Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; e (ii) saber se é cabível a imposição de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Configurado o caráter protelatório pela reiteração de embargos sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do CPC. art. 1.026, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam aplicação de multa do § 2º do CPC”. art. 1.026, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. rudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos Jurisp EDcl no relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 1.571.819/RJ, Corte Especial, julgados em STJ, EDcl no AgInt nos 25/8/2020; relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado EAREsp n. 1.623.529/DF, em 1/12/2021.
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