Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E FORNECIMENTO DE DADOS. FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO DE URLS E REGISTROS DE ACESSO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE LIMINAR. ASTREINTES REDUZIDAS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA PELA RESISTÊNCIA DO PROVEDOR. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO; APELO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações contra sentença que confirmou tutela para remoção de conteúdos difamatórios e exibição de dados, aplicou multa de R$ 50.000,00 por descumprimento parcial da liminar e atribuiu a sucumbência ao autor. A ré pede afastamento ou redução da multa; o autor busca a inversão da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a multa por descumprimento parcial da tutela deve ser mantida ou reduzida; e (ii) saber quem responde pela sucumbência quando o provedor, embora dependa de ordem judicial, resiste ao pedido e descumpre a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O descumprimento parcial e intempestivo da liminar justifica a multa do art. 537 do CPC. 2. Recalcitrância no cumprimento integral da tutela, inclusive por meio de apresentação de recurso manifestamente protelatório. Situação que autoriza a incidência da penalidade em seu teto, independentemente do parcial cumprimento da ordem e a imposição da penalidade do artigo 1026, par. 2o., do CPC.3. A exigência de ordem judicial prévia (art. 19 do Marco Civil da Internet) não afasta a sucumbência quando há resistência injustificada, embargos protelatórios e pedido de improcedência total. 4. Vencida na pretensão principal, a ré deve arcar integralmente com custas, despesas e honorários. IV. DISPOSITIVO: Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido para inverter a sucumbência.
Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido para inverter a sucumbência.
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