Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 29/2007. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 37, X, da Constituição Federal impõe que aos servidores públicos seja assegurada revisão geral na mesma data e sem distinção de índices, ressaltando, ainda, que a remuneração seja fixada por lei específica observando-se a iniciativa privativa em cada caso. 2. Hodiernamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula nº 339 do STF. 3. A ratio decidendi da norma vinculante é impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Súmula Vinculante nº 339 do STF). 5. Na hipótese vertente, constata-se a ausência do pressuposto da generalidade, diante do claro e evidente reajustamento específico aos aposentados e pensionistas não abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 09 de dezembro de 2003, que se denota pela literalidade do art. 1º da Medida Provisória Nº 29/2007. 6.Apelo conhecido e improvido.7. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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