Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8025655-80.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vinicius Sena De Almeida Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025655-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VINICIUS SENA DE ALMEIDA Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO INABILITADO EM TESTE E RETESTE. DESEMPENHO INSUFICIENTE NOS EXERCÍCIOS DE APOIO E CORRIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos. Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. II. A análise dos autos revela que o Impetrante já foi submetido a 02 (dois) testes de aptidão física no âmbito do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 (teste e reteste), sendo reprovado em ambos, por não atingir os critérios previamente estabelecidos no edital, não existindo qualquer previsão legal ou editalícia para que seja submetido, em uma terceira oportunidade, à referida avaliação, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. III. O eventual atendimento da pretensão mandamental, possibilitando-se ao candidato a realização de um terceiro Teste de Aptidão Física, faria exsurgir privilégio não extensível aos demais participantes do certame, o que caracterizaria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. IV. A pretensão do Impetrante de que seja considerado apto no TAF, a despeito de não ter atingido o número de repetições no teste de apoio e o tempo para a corrida de 2.400m, também se revela desarrazoada, por restar claro que o Impetrante não foi aprovado ante sua própria inaptidão para completar a prova física, cujas regras estavam previstas no edital do concurso e foram aplicadas indistintamente a todos os concorrentes. V. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA
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