Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Nos presentes embargos de declaração, tal como fizeram no agravo interno, no intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o agravo em recurso especial, os advogados subscritores dos referidos arrazoados incidem no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, quando alteram a verdade dos fatos e procedem de modo temerário, ao afirmar que o recurso especial não teria sido fundamentado na alínea c da previsão constitucional quando, expressamente, o foi, insistindo na tese de ocorrência de erro material no juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, a qual é flagrantemente contrária aos atos processuais documentados nos autos. 4. O precedente trazido nos embargos de declaração é inaplicável ao caso, pois diz respeito à análise de capítulos autônomos em agravo interno dirigido contra decisão proferida por Relator, nesta Corte Superior, que apreciou o recurso especial. Em se tratando de decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, é pacífico o entendimento de que não há capítulos autônomos, mas devem ser refutados todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, como aconteceu no caso concreto. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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