Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO - DENÚNCIA ATRIBUINDO A PRÁTICA DE CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP), RETIRATIFICADA, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PEDINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO § 2º, INCISO III, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DENÚNCIA - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO COMO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA - PRELIMINAR REJEITADA - HIPÓTESE DE 'EMENDATIO LIBELLI' (ART. 383 DO CPP) E, NÃO, DE 'MUTATIO' (CPP, ART. 384) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REVISÃO - RECURSO IMPROVIDO. I - Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o Réu considerando-o incurso nas sanções do art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, fixando-lhe pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, assegurado o direito à substituição por restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. II - Recurso da Defesa requerendo, preliminarmente, a anulação da Sentença por violação ao princípio da correlação, sob o argumento de que teria incidido em 'mutatio libelli', sem aditamento da Denúncia. No mérito, pugna pela absolvição por ausência do elemento subjetivo do tipo em virtude da inexistência de dolo por parte do Réu, que seria adquirente de boa-fé, desconhecedor da adulteração. Para a eventual hipótese de rejeição dos pedidos antecedentes, clama pelo redimensionamento da pena (ID 99558254). III - Preliminar de nulidade que não merece acolhida. No caso dos autos, não houve qualquer violação ao princípio da congruência, certo como é que o Acusado se defende dos fatos narrados na Denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (da mihi factum dabo tibi ius), estando descritos na peça acusatória todos os elementos normativos constitutivos do tipo previsto no art. 311, §2º, inciso III, do CP, a autorizar a readequação promovida pela julgadora singular, mediante simples 'emendatio libelli' (art. 383 do CPP), procedimento esse, inclusive, requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas alegações finais. IV - Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem assim pelo Laudo Pericial nº 2023 05 PC 002496-01 atestando ter sido constatada a adulteração do sinal identificador do veículo, que ostentava a placa FAQ2J02, em desconformidade com a verdadeira numeração constante dos órgãos de trânsito [OVC1D72], vinculando-o a registro de furto, bem assim pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a diligência (SD/PM DEIVISON DA SILVA SANTOS e ANDRÉ VICENTE DE SOUZA SANTOS), firmes e harmônicos, e que se encontram sumariados na Sentença em seus trechos mais significativos (cf. ID 99558250). V - Nada obstante o Réu não tenha admitido a prática do delito - declarando desconhecer o ilícito apontado -, sua negativa, contudo, não encontra respaldo nos demais elementos dos autos, sendo de destacar, inclusive, que, a despeito de afirmar haver adquirido o veículo em mãos de terceiros sem ter conhecimento da ilicitude, não logrou apresentar nenhuma prova que pudesse sugerir sua boa-fé ao adquirir um veículo de procedência ignorada, sem sequer ter fornecido qualificação da pessoa que lhe vendeu, além do fato de que do cadastro do veículo constava restrição decorrente de furto/roubo nos órgãos públicos competentes. VI - Não merece agasalho a solitária versão defensiva de inexistência de dolo. Conforme já destacado, além de não declinar a qualificação do vendedor ou apresentado qualquer documento do veículo contendo o emplacamento original, durante a instrução não diligenciou a oitiva de qualquer testemunha em defesa de suas alegações (cf. Termo de Audiência ID 99558248). VII - De rigor a condenação pela prática do ilícito descrito no art. 311, § 2, inciso III, do CP, com a redação dada pela Lei nº 14.562 de 27 de abril de 2023. Dosimetria corretamente aplicada. A basilar foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantidas nas etapas subsequentes ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem assim de causas de aumento e diminuição, assegurando-se, ainda, ao Réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. IX - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.