Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8038410-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891-A) Advogado: Rafael D Alessandro Calaf (OAB:DF17161-A) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181-A) Agravado: Luiz Gonzaga Da Silva Oliveira Advogado: Bruno Souza Dos Passos (OAB:BA39902-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038410-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER registrado(a) civilmente como CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, LEONARDO FARIAS FLORENTINO AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s):BRUNO SOUZA DOS PASSOS ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DE EMAGRECIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPA DE URGÊNCIA. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA LATENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8052800-11.2024.8.05.0001, movida por LUIZ GONZAGA DA SILVA OLIVEIRA, que concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando que a Agravante autorizasse o custeio do internamento do Agravado em clínica para tratamento de obesidade, por um período inicial de 140 dias. 2. Compulsando o caderno processual, verifica-se que é incontroverso que o recorrido, com 71 (setenta) anos, é pessoa idosa, portadora de obesidade mórbida crônica, contraindicado a nova cirurgia bariátrica, encontra-se com 110,1 kg/altura 1,70 cm, IMC de 38.1 kg/m², dificuldade de locomoção e agravamento das comorbidades: hipertensão arterial sistêmica, doença isquêmica coronariana de grau moderado, diabetes melitos descompensada, remodelamento concêntrico do ventrículo esquerdo (pelo ecocardiograma transtorácico de 06/03/2024), síndrome da apneia obstrutiva do sono acentuada, hipertrigliceridemia, pós-operatório tardio de cirurgia bariátrica (realizada em 2007), tudo conforme relatório médico anexado na exordial. 3. Com a nova Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, sendo o rol exemplificativo. 4. Quanto a ausência de previsão contratual entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é o médico, e não o plano de saúde, quem decide sobre o tratamento do paciente, de maneira que o plano pode, tão somente, estabelecer que doenças estão sendo cobertas, jamais que tipo de tratamento é o mais adequado para a cura do mesmo. Precedentes. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem o entendimento pacificado da responsabilidade de cobertura pela operadora de saúde, em casos análogos no tratamento da obesidade, quando alinhada a recomendação médica. 6. In casu, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pelo Agravado, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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