Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Como cediço, para que o autor maneje a ação de busca e apreensão, é imprescindível que o devedor se encontre na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para subsistir judicialmente, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." II. É válida a notificação comprobatória da mora quando a comunicação é remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato. III. Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.