Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2004; CC 40.679/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/3/2004; CC 40.330/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/02/2004. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o suscitado (CC 45.658/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 28/3/2005). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - ATIVIDADE DELEGADA DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou o entendimento de que "proposta ação ordinária pleiteando o deferimento de matrícula em instituição estadual de ensino superior, independentemente do pagamento de mensalidades, sobressai inequívoca a competência da Justiça Estadual" (CC 38130/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 13.10.2003). Desse modo, cumpre aferir a natureza da ação e a qualidade das partes para, em seguida, definir a competência para o julgamento da lide. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos-SP (CC 45.275/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministro Franciulli Neto, Primeira Seção, DJU 1º/8/2005). Em razão do exposto, conheço do conflito, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar competente a Justiça comum estadual. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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