Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA NECESSÁRIA NEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente os pedidos nos processos administrativos listados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Mora administrativa na análise conclusiva de pedidos, que ultrapassam 360 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.°11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. 4. Mesmo considerando as dificuldades e exigências da máquina administrativa, não é possível considerar como razoável o fato de a Administração Pública demorar anos para decidir um pedido formulado no processo administrativo. 5. O fato de o pedido administrativo já ter sido analisado não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária negada. Tese de julgamento: Considerando que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo, para que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição apontados, mormente se considerado o transcurso de mais de 360 dias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº11.457/07, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº.1138206, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01/09/2010.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.