Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso interposto em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, nos autos do cumprimento de sentença. O embargante alega vícios no acórdão, com fundamento nos incisos do art. 1.022 do CPC, buscando reverter o reconhecimento da impenhorabilidade do bem indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou adequadamente as provas e fundamentos legais, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, com base na documentação constante dos autos. O embargante, sob o pretexto de apontar vício no julgado, busca reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. A Câmara não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, como reiterado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP). O julgador não tem o dever de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão. Mesmo para fins de prequestionamento, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos, sem prejuízo da incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A rejeição dos embargos não afasta a possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Emb. Decl. Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.