Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 212.739-DF (98/0085882-2) RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ADVOGADO : MÁRCIO RABELO MESQUITA AGRAVADA : ALIANÇA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ MUSSI NETO e Outros D E C I S Ã O Não obstante adote o mesmo entendimento consagrado no v. acórdão quanto à inaplicação à espécie da regra do art. 89, § 1º da Lei 8.212/91, por se tratar de contribuição incidente sobre a folha de salários não comportando a transferência a terceiros, reconsidero a minha decisão para mandar subir o recurso especial a fim de julgá-lo na Eg. 2ª Turma. P.I. Brasília-DF, 14 de junho de l999. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS RELATOR
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