Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. HOSPITAL DJALMA MARQUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís contra Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, movida por Nizeth Maia Barbosa, que reconheceu a preterição da Autora em concurso público regido pelo Edital nº 005/2008 e determinou sua nomeação para o cargo de Técnico Municipal Nível Médio – Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Municipal Djalma Marques (HMDM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de São Luís possui legitimidade passiva para figurar na demanda cujo pedido visa à nomeação da Autora em cargo vinculado ao Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia municipal com personalidade jurídica própria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Hospital Municipal Djalma Marques é autarquia municipal, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.789/1998, possuindo personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 4. A nomeação pleiteada refere-se a cargo a ser exercido no âmbito do HMDM, sendo esta a entidade competente para responder pela demanda, e não o Município de São Luís. 5. O vínculo jurídico-administrativo pretendido é diretamente com o HMDM, que integra a Administração Pública indireta e possui capacidade postulatória autônoma. 6. A jurisprudência da Corte local é pacífica no sentido da ilegitimidade passiva do Município de São Luís em ações dessa natureza, conforme precedentes mencionados. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Município de São Luís é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a nomeação em cargo vinculado a autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria. 2. A ilegitimidade passiva impõe a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Municipal nº 3.789/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0138162019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 15.10.2020, DJe 26.10.2020; TJMA, ApCiv 0003764-84.2013.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, DJe 16.02.2022. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido.
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