Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para cassar a sentença que havia julgado improcedente ação indenizatória por erro médico e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial e oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que cassou a sentença por cerceamento de defesa deve ser reformada, diante da alegação de inexistência de falha na prestação do serviço público de saúde e de ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A decisão agravada reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando imprescindível a prova técnica para a adequada solução de controvérsias que envolvem suposto erro médico. 5. A análise da responsabilidade civil por erro médico exige conhecimentos especializados e a produção de prova pericial, não podendo o magistrado decidir com base apenas em presunções, sob pena de violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito que dependem de instrução probatória. 7. A decisão monocrática manteve-se nos limites da devolutividade recursal e aplicou corretamente o princípio do devido processo legal ao anular a sentença para reabrir a fase probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida sem a produção de prova pericial indispensável em demandas que discutem responsabilidade civil por erro médico, configurando cerceamento de defesa.” “2. A decisão monocrática que reconhece vício processual insanável e determina o retorno dos autos para instrução probatória não implica julgamento de mérito nem afronta ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I; 464, §1º, II; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0078002-53.2010.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660482-70.2022.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA AGRAVADO: KAIO ALVES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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