Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8079612-27.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: R. F. Atacado Ltda Advogado: Jailton Santos De Miranda (OAB:BA43138-A) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A) Advogado: Ana Clara Rodrigues Rios (OAB:PR74284-A) Apelante: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Representante: Telefonica Brasil S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079612-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: R. F. ATACADO LTDA Advogado(s):JAILTON SANTOS DE MIRANDA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, ANA CLARA RODRIGUES RIOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA FIXADA EM PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada . 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso em análise. Isso porque embora se trate de contrato entabulado entre pessoas jurídicas, a parte autora se enquadra na condição de consumidor final, eis que é inegável sua condição de vulnerabilidade em relação à apelante, seja sob o aspecto técnico, jurídico e/ou econômico. 3. Consoante dispõe a Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações Anatel, não é considerada abusiva a livre pactuação de prazo da vigência do contrato (fidelidade) de prestação de serviços de telefonia firmado com pessoa jurídica, desde que sejam oferecidas vantagens ao consumidor, como redução dos valores dos aparelhos negociados ou de serviços contratados e, ainda, desde que lhe seja garantida a opção de contratar dentro do prazo de 12 (doze) meses. 4. A fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originariamente, de modo que afigura-se abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória. 5. Apelo desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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