Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, sob o argumento de inexistência de comprovação do dolo do agente público, bem como em razão da revogação de incisos do art. 11, da Lei 8.429/92. 2. O regime jurídico a ser aplicado ao caso é o da Lei nº 8.429/1992, já modificada pela Lei nº 14.230/2021, de forma retroativa, com as ressalvas definidas pelo Pretório Excelso no bojo do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 843.989/PR (Tema 1199). 3. De acordo como Superior Tribunal de Justiça, com o novo regime inaugurado pela Lei nº 14.230/2021, não é suficiente, para a caracterização do ato de improbidade, o dolo genérico, exigindo-se o dolo específico, em que “é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado” (STJ - REsp: 1913638 MA 2020/0343601-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). 4. In casu, não se percebe, a partir do acervo probatório, o intuito dos requeridos de obter proveito ou benefício indevidos para si ou para outra pessoa ou entidade, nos termos do artigo 11, §§1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Ausente, portanto, o elemento subjetivo, não se configurando a prática de atos de improbidade administrativa. 5. As condutas praticadas pelos requeridos, embora contrárias ao disposto na Lei de Licitações e Contratos, bem como aos princípios e normas que regem a atuação da Administração Pública, além de não configurarem ato de improbidade em razão da inexistência de dolo específico, também não configuraram o ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em razão de sua revogação pela Lei 14.230/2021. 6. Apelação Cível não provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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