Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS COM CLAREZA E OBJETIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 8145897-02.2023.8.05.0001, reconhecendo a inexistência do débito impugnado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise das faturas e do endereço eletrônico indicados pelo embargante como elementos probatórios da contratação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detalhadamente os elementos probatórios, concluindo pela insuficiência da documentação apresentada (telas sistêmicas unilaterais, faturas sem indicação clara de produtos ou serviços, e apenas uma folha da proposta de adesão) para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. 5. A mera coincidência de endereço eletrônico não é suficiente, por si só, para comprovar a celebração válida de contrato, especialmente considerando que endereços de e-mail são dados facilmente acessíveis no ambiente digital. IV – DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração
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