Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR LINK DE PAGAMENTO. POSTERIOR CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK. RETENÇÃO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA UTILIZE O SERVIÇO EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DEMONSTRA VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL PERANTE A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHARGEBACK QUE NÃO PODE IMPORTAR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA E INTEGRAL DO RISCO DA ATIVIDADE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR DA RECORRIDA. MERA ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONTESTAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO QUE NÃO JUSTIFICA A RETENÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA AO LOJISTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, IV, DO CDC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 7.174,50. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados por L L PINTO & FILHOS - EPP, declarando a nulidade da cláusula contratual que atribui ao estabelecimento comercial responsabilidade exclusiva por fraudes de terceiros e autorizaria o estorno unilateral de valores mediante procedimento de chargeback, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 7.174,50, acrescida dos consectários legais. A parte autora alegou que realizou vendas mediante link de pagamento disponibilizado pela requerida, nos valores de R$ 2.900,00 e R$ 4.274,50, tendo as transações sido aprovadas pelo sistema da recorrente e os produtos posteriormente entregues ao comprador. Sustentou que, após a conclusão das operações, foi surpreendida com a retenção dos valores sob alegação de contestação das compras pelo titular do cartão, procedimento conhecido como chargeback. A empresa recorrente, em suas razões, defende, em síntese: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial; Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas operacionaliza pagamentos; Validade da cláusula contratual de chargeback; Inexistência de falha na prestação do serviço; Ocorrência de fato exclusivo de terceiro e culpa da própria recorrida. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da instituição de pagamentos pela retenção de valores decorrentes de transações realizadas pela empresa recorrida e posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões utilizados. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, não merece acolhimento a tese da recorrente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a recorrida seja pessoa jurídica e utilize os serviços da recorrente em sua atividade econômica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da legislação consumerista em relações empresariais quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte contratante. É a denominada teoria finalista mitigada. No caso concreto, verifica-se que a recorrida contratou serviço especializado de processamento de pagamentos eletrônicos, cuja operação depende de complexa estrutura tecnológica e regulatória, sobre a qual não possui domínio técnico. A recorrente, por outro lado, atua profissionalmente no setor de meios de pagamento, possuindo superioridade técnica e informacional quanto aos procedimentos de autorização, liquidação e contestação de transações. Assim, correta a aplicação do CDC ao caso. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO A recorrente sustenta que não possui responsabilidade pelo chargeback, pois apenas cumpriu procedimento determinado pelas bandeiras e instituições emissoras. Todavia, tal argumento não merece prosperar. É incontroverso que as transações foram realizadas por meio da plataforma disponibilizada pela recorrente, tendo sido inicialmente autorizadas pelo sistema. Também restou comprovado que a recorrida realizou a entrega dos produtos correspondentes às operações questionadas. O procedimento de chargeback constitui mecanismo legítimo do sistema de pagamentos, destinado à proteção do titular do cartão em hipóteses de fraude ou irregularidade. Entretanto, sua existência não autoriza que todo o risco da operação seja automaticamente transferido ao estabelecimento comercial, especialmente quando este comprova ter realizado a venda e entregue a mercadoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.151.735/SP, firmou entendimento no sentido de que a repartição dos riscos decorrentes do chargeback é possível, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, transparência, contraditório e ampla defesa. A responsabilidade exclusiva do lojista somente se justifica quando demonstrado descumprimento das regras contratuais ou falha imputável ao próprio estabelecimento. No presente caso, a recorrente não comprovou qualquer conduta irregular praticada pela recorrida. Limitou-se a afirmar que houve contestação das compras, sem demonstrar que a autora tenha contribuído para eventual fraude ou violado as condições contratuais. A simples alegação de não reconhecimento da compra pelo titular do cartão não é suficiente para afastar a obrigação de repasse dos valores quando a operação foi autorizada pela própria cadeia de pagamento e houve efetiva entrega dos produtos. DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL A recorrente defende a validade da cláusula que transfere ao lojista os riscos do chargeback. Entretanto, a disposição contratual deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A cláusula que permite à instituição intermediadora reter valores pagos e transferir integralmente ao comerciante os riscos de eventual fraude, sem comprovação de falha deste, revela desequilíbrio excessivo na relação jurídica. Trata-se de disposição incompatível com a proteção conferida pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o contratante em desvantagem exagerada. A recorrente aufere remuneração justamente pela disponibilização da estrutura de pagamentos, sendo inerente à sua atividade profissional a adoção de mecanismos adequados de segurança e análise de risco. Não pode, portanto, simplesmente transferir ao comerciante todos os prejuízos decorrentes de falhas ou vulnerabilidades próprias do sistema. DA INEXISTÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCE
contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados por L L PINTO & FILHOS - EPP, declarando a nulidade da cláusula contratual que atribui ao estabelecimento comercial responsabilidade exclusiva por fraudes de terceiros e autori
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.