Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA Nº 1.158 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO READEQUADO. I. Caso em Exame. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Araraquara contra Banco Bradesco S/A, visando a cobrança de IPTU do exercício de 2021, referente a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva do credor fiduciário para responder pelo IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel. III. Razões de Decidir. 3. O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, conforme tese fixada no Tema nº 1.158 do STJ. 4. No caso concreto, o imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente, com transmissão anterior ao fato gerador do tributo, não havendo comprovação da imissão na posse pelo credor fiduciário no exercício exigido. A mera consolidação registral, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a sujeição passiva tributária. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, julgando procedentes os embargos à execução fiscal, em juízo de conformidade. Tese de julgamento: 1. O credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, julgando procedentes os embargos à execução fiscal, em juízo de conformidade.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Adriana Borges de Carvalho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.