Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DO DECRETO N. 9.246/2017 E 107, II, DO CP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER ADIMPLIDO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ 14/4/2015. PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NÃO IMPOSTA PELO JUÍZO, QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDO ATÉ 10/12/2017. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO N. 9.246/2017. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. 1. Consta do combatido acórdão que, conforme termo de comparecimento assinado pelo executado em 30/3/2015 (evento 34 dos autos 5027484- 81.2014.4.04.7107), a prestação pecuniária imposta, equivalente a 50 salários mínimos, deveria ser quitada no prazo de 15 dias, ou seja, em 14/04/2015. Ocorre que, em razão de pedido da defesa, foi deferido o parcelamento do valor em 32 (trinta e duas) prestações mensais, de 10/5/2015 até 10/12/2017. Portanto, em dezembro de 2017, quando foi editado o Decreto n. 9.246, já deveria ter ocorrido o adimplemento total da prestação pecuniária. [...] Se o pagamento não ocorreu no prazo devido, não pode o agravante, aproveitando-se da própria torpeza, valer-se de posterior concessão do indulto para requerer a restituição de valores pagos extemporaneamente. Isso porque o juízo da execução, ao aceitar o pagamento em atraso, o fez em benefício do agravante, pois poderia ter convertido a prestação pecuniária, descumprida, em pena privativa de liberdade (fls. 656/657). 2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem devem ser preservados, porquanto a obrigação pecuniária do recorrente deveria ser adimplida em 14/4/2015, sendo o total parcelado em 32 vezes por conta de pedido da defesa, não por imposição do Juízo. 3. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República: a obtenção do indulto não gera qualquer efeito pretérito, de modo que, na espécie, a pena de prestação pecuniária cumprida não pode ser restituída. [...] Na hipótese dos autos, a prestação pecuniária deveria ter sido quitada pelo réu até a data de 14/4/2015 ou, considerando o deferimento do parcelamento do valor, a data limite seria até dezembro de 2017. Portanto, na edição do Decreto 9.246/17, o réu já deveria ter adimplido a referida prestação pecuniária (fl. 745). 4. Agravo regimental improvido.
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O STJ REsp 1.899.538 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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