Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dheyfeson Carlos do Nascimento contra decisão da Vara Única da Comarca de Arari na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A., que indeferiu tutela de urgência vindicada. Segundo a petição inicial, o autor contraiu um empréstimo consignado junto ao banco demandado, mas que não foi informado e nem autorizou a modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC). Requereu, liminarmente, tutela de urgência para determinar: (i) suspensão os descontos referentes a Reserva de Margem de Crédito; (ii) exibição do contrato de empréstimo objeto da lide; e (iii) apresentação do histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado. Contrarrazões, com a juntada do contrato impugnado, objeto da lide, defendendo sua regularidade e pugnando pelo desprovimento recursal. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento. Novamente inconformado, ele interpôs agravo interno. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Compulsando os autos do processo originário (0800765-97.2022.8.10.0070), observo que foi prolatada sentença de improcedência. As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra tutela provisória (deferida ou não), sobrevier sentença definitiva de improcedência, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018). III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Agravo interno não conhecido
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