Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO DE AJUSTE NÃO IMPUTÁVEL AOS EXECUTADOS. ÓBICE À LAVRATURA DA ESCRITURA. FALTA DE ANUÊNCIA DE HERDEIRA NECESSÁRIA NÃO INTEGRADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o incidente. O cumprimento de sentença foi iniciado por CESP em face de Alcina Costa da Silva e outros, visando à outorga de escritura pública e à aplicação de multa por descumprimento de acordo judicial. A sentença entendeu que a impossibilidade de lavratura da escritura decorreu de fato imputável à exequente, que não incluiu herdeira necessária no polo passivo da ação de conhecimento, condicionando a regularização do ato à anuência de terceira estranha ao título executivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento da obrigação de outorgar escritura pública deve ser imputado aos executados ou se decorre de óbice criado pela própria exequente; (ii) saber se a condenação ao ônus da sucumbência deve ser mantida, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A lavratura da escritura foi inviabilizada por óbice indicado pela própria exequente, que condicionou a formalização do ato à anuência de herdeira não integrada ao processo de conhecimento, conforme nota explicativa do Tabelião. A exigência de participação de terceira estranha ao título executivo obstou o cumprimento da obrigação, afastando a configuração de inadimplemento voluntário imputável aos executados. 4. A exequente, quando da emenda à inicial e do pedido de habilitação nos autos da ação de conhecimento, tinha ciência da existência da herdeira necessária, pois constava dos autos certidão de óbito com a observação de sua existência. A omissão na inclusão da sucessora no polo passivo da demanda originária impede a transferência, em sede de cumprimento de sentença, da responsabilidade pela irregularidade que poderia ter sido sanada na fase de conhecimento. 5. A condenação ao ônus da sucumbência decorre do fato objetivo da derrota da parte no incidente, não havendo falar em inversão com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que o insucesso da medida é imputável à própria exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O não cumprimento de acordo judicial não configura inadimplemento imputável aos executados quando a lavratura do ato resta inviabilizada por exigência formulada pela própria exequente, que condiciona a formalização à anuência de terceiro estranho ao título executivo. 2. A responsabilidade pela regularização de vício sucessório preexistente, de conhecimento da parte autora na fase de conhecimento, não pode ser transferida aos executados no cumprimento de sentença."
Recurso improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.