Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ILÍCITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA ACERTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por incursão no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impondo-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 dias-multa, no piso. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o ilícito do art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução da pena associada ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas principais questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas; e (ii) examinar a adequação da fração de redução aplicada na terceira fase da dosimetria em razão do privilégio. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório produzido revela-se harmônico e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico, notadamente em razão da quantidade e do fracionamento dos entorpecentes, bem como das circunstâncias da abordagem do acusado, precedida de denúncias noticiando a traficância no local em que detido. 4. Incabível a desclassificação pretendida, pois os elementos colhidos evidenciam a destinação mercantil das drogas, cuja quantidade apreendida se mostrou significativa. 5. A fração de redução aplicada com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se revelou proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso, não comportando majoração para que, em contrapartida, a pena do acusado seja reduzida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.