Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESFILIAÇÃO DE MEMBRO ESTADUAL DA ASSOCIAÇÃO CIVIL GRANDE ORIENTE DO BRASIL, DE CARÁTER NACIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 53, III, "D", DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de incompetência territorial e reservou a análise da ilegitimidade ativa para o mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o juízo da Comarca de Salvador é competente para apreciar e julgar a demanda; e (ii) a regularidade da decisão quanto à reserva da análise da ilegitimidade ativa para o mérito. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da competência territorial fundamenta-se no art. 53, III, "d", do CPC, que estabelece o foro do local do cumprimento da obrigação como preferencial. 4. A ilegitimidade ativa, sendo questão de mérito, foi corretamente reservada para apreciação ulterior, em respeito à não supressão de instância. 5. Não há nulidade na decisão agravada por ausência de apreciação de matérias não suscitadas naquele momento processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A competência territorial nas demandas envolvendo cumprimento de obrigação deve observar a regra do art. 53, III, 'd', do CPC, prevalecendo sobre o foro geral da sede da pessoa jurídica, sendo admissível a reserva de análise de questões de mérito para momento posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "d". Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI 52463859220218217000; TJ-SC, AI 50145410720238240000; TJ-MT, AI 00540435020138110000.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expendidas
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