Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidato aprovado nas fases iniciais de concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, da Prefeitura de Teresina, visando garantir sua convocação para a prova de títulos, da qual foi excluído sem justificativa formal. O impetrante sustenta que sua classificação o incluiria no limite de convocados previsto no item 12.1 do edital, considerando o número total de vagas (imediatas e de cadastro de reserva). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o impetrante, classificado fora do número de convocados inicialmente previstos para a prova de títulos, possui direito subjetivo à participação na referida etapa, considerando a soma das vagas imediatas e de cadastro de reserva; e (ii) se houve ilegalidade na exclusão do impetrante da fase de títulos, à luz do princípio da vinculação ao edital e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O item 12.1 do Edital nº 02/2024 estabelece de forma clara que a convocação para a prova de títulos está limitada a duas vezes o número de vagas, sem incluir expressamente o cadastro de reserva como critério de multiplicação. 4. A interpretação sistemática do edital e de seu Aditivo nº 01 revela que as vagas imediatas e de cadastro de reserva são categorias distintas, não se confundindo para fins de convocação. 5. A cláusula de barreira aplicada pela banca organizadora respeitou os critérios previamente definidos no edital, não se verificando qualquer ilegalidade ou tratamento discriminatório. 6. Não há comprovação de exclusão formal e posterior do impetrante da lista de convocação para a prova de títulos, tampouco demonstração de ato administrativo anulável. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legitimidade das cláusulas de barreira previstas em edital, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar direitos de candidatos sem amparo expresso nas regras do certame. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU PELO DESPROVIMENTO ACOLHIDO. Tese de julgamento: "1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, que limita a convocação para a prova de títulos a duas vezes o número de vagas imediatas, é legítima e deve ser interpretada restritivamente. 2. A ausência de convocação de candidato classificado fora do limite estabelecido no edital não configura violação ao princípio da legalidade, tampouco enseja direito subjetivo à participação na etapa seguinte do certame." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.148/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.06.2021; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011 (repercussão geral).
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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