Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo. Recurso desprovido. I. Caso em Exame O réu foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A defesa apelou buscando a absolvição por insuficiência probatória, redução da pena-base, abrandamento do regime inicial e direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência probatória para a condenação; (ii) inidoneidade da fundamentação para fixação da pena-base; (iii) adequação do regime inicial fechado; (iv) direito de recorrer em liberdade. III. Razões de Decisão 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos de policiais. 4. A pena-base foi corretamente estabelecida acima do mínimo legal devido a maus antecedentes, reincidência e posse de arma municiada. O regime inicial fechado é adequado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão do réu e os depoimentos dos policiais são suficientes para comprovar a autoria. 2. A fixação da pena-base e regime inicial fechado são adequadas diante dos antecedentes. Legislação Citada: Arte. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 Jurisprudência Citada: STF, HC 74438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 26.11.1996 TJSP, Apelação Criminal 1500048-05.2022.8.26.0618, Rel. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Penal, j. 04.04.2025
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.