Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO. CHEGADA AO DESTINO CERCA DE QUATRO HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Whandreson dos Santos Lopes contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de atraso de voo, perda de conexão e consequente alteração do itinerário. O recorrente sustenta, em síntese, que o atraso de aproximadamente 40 minutos no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão, resultando em chegada ao destino cerca de quatro horas após o horário inicialmente previsto. Alega, ainda, que a viagem possuía finalidade profissional e que a situação teria comprometido seu descanso antes de compromisso agendado para a manhã seguinte. Requer a reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. É incontroversa a ocorrência de atraso no primeiro trecho da viagem, com consequente perda da conexão e reacomodação do passageiro em voo posterior. Todavia, a circunstância, embora indesejável, não conduz, por si só, à configuração de dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva da transportadora não dispensa a demonstração do dano efetivamente suportado, especialmente diante do disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, não se verifica elemento excepcional capaz de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade do recorrente. Conforme consignado na sentença, o atraso total na chegada ao destino foi de aproximadamente quatro horas, tendo havido reacomodação em outro voo e assistência material. Não há notícia de extravio de bagagem, ausência de assistência, exposição vexatória, pernoite involuntário, abandono do passageiro ou perda comprovada de compromisso cuja consequência ultrapasse os transtornos ordinários inerentes à situação. A alegação de que o recorrente participaria de evento profissional no dia seguinte, embora compreensível, não demonstra, por si só, efetivo prejuízo extrapatrimonial. Tampouco há prova de que tenha perdido ou deixado de participar do compromisso profissional mencionado. Assim, ausente circunstância concreta excepcional, o episódio permanece no âmbito dos transtornos e contratempos decorrentes da alteração do transporte aéreo, insuficientes, neste caso, para justificar compensação por dano moral. Também não altera essa conclusão a alegação de que a manutenção da aeronave configuraria fortuito interno. Ainda que se reconheça a responsabilidade da transportadora pela execução adequada do contrato, tal circunstância não implica automaticamente o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial. A jurisprudência invocada pelo recorrente trata de situações com particularidades distintas, especialmente casos de cancelamento ou atraso de maior duração, espera prolongada e perda de eventos previamente programados, não se mostrando suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença diante das circunstâncias específicas destes autos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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