Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte embargante não aponta efetiva omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: "Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são genéricos, como também estão dissociados do que efetivamente decidido na decisão agravada". Não se conheceu do Agravo Interno, porque não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los poderá ser considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.