Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TESES DE ILICITUDE PROBATÓRIA DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente condenado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que, ao proferir sentença condenatória, manteve a prisão preventiva por fundamentação per relationem. 2. A impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, idônea e atual da custódia cautelar, a superveniência de entendimentos jurisprudenciais relativos à ilegalidade de buscas e abordagens, a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à ilicitude da busca domiciliar e da prova, fundadas em direito jurisprudencial superveniente, podem ser conhecidas originariamente em habeas corpus, quando já deduzidas em apelação criminal; e (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação idônea, concreta e contemporânea, inclusive mediante motivação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses relativas à ilicitude da busca domiciliar, à invalidade do acervo probatório e à incidência de precedentes supervenientes do Superior Tribunal de Justiça não comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus, por configurarem matéria própria de apelação criminal já interposta pela defesa, além de demandarem revolvimento fático-probatório incompatível com o rito mandamental, inexistindo flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 5. A motivação per relationem é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja remissão expressa a fundamentos anteriores idôneos e subsistam as razões de cautelaridade, não constituindo, por si só, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 6. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 1,587 kg de cocaína, balanças de precisão, sacos plásticos tipo zip lock, plástico filme, dinheiro em espécie e arma de fogo municiada, circunstâncias indicativas de atuação estruturada no tráfico de drogas e de risco à ordem pública. 7. A reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas, somada ao fato de que os novos delitos teriam sido praticados durante o cumprimento de pena por condenação anterior, reforça a contemporaneidade do periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 10 anos, com fixação de regime inicial fechado, inexistindo desproporção entre a custódia cautelar e a sanção imposta na sentença. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva de Bruno Augusto da Silva. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de apelação criminal para rediscutir ilicitude probatória, salvo flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. É válida a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória por fundamentação per relationem, quando houver remissão expressa a decisões anteriores idôneas e persistirem elementos concretos de cautelaridade. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, a posse de arma de fogo municiada, os apetrechos de mercancia e a reincidência específica constituem fundamentos idôneos para a preservação da prisão preventiva em garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput, §§ 3º e 4º, 313 e 387, § 1º; CP, art. 33, caput e § 2º, a; LEP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 210700 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no RHC nº 228.633/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.009.056/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025. A C Ó R D Ã O
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva de Bruno Augusto da Silva.
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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