Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001036-22.2017.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eliene Lins Dos Santos Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Advogado: Monara Barreto Marques (OAB:BA52238-A) Apelante: Municipio De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-22.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: ELIENE LINS DOS SANTOS Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, MONARA BARRETO MARQUES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Itororó contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de verbas salariais devidas à servidora pública, incluindo os salários de dezembro de 2012 e 2016, o décimo terceiro salário de 2016 e o terço de férias relativo ao período 2012/2013. Condenação também em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 2. Questão Central Discute-se a responsabilidade do ente público para comprovar a quitação das verbas salariais, sendo a sua omissão quanto à apresentação de documentos comprobatórios enseja a procedência da demanda, em razão do ônus da prova atribuído ao réu, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Decisão Mantém-se a sentença que condenou o município ao pagamento das verbas devidas, com a reforma de ofício quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. Ademais, os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com as disposições do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 4. Tese Jurisprudencial “É dever do ente público comprovar o pagamento das verbas salariais cobradas em juízo"; “Os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021”. 5. Recurso Recurso não provido. Modificação de ofício. Dispositivos Legais e Jurisprudência Relevante: Código de Processo Civil, art. 373, II; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: Apelação nº 8000663-88.2017.8.05.0133. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001036-22.2017.805.0133, oriundos da Comarca de ITORORO, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ITORORO e como Apelado ELIENE LINS DOS SANTOS. .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a modificação de ofício dos consectários legais e dos honorários advocatícios
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