Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. IRDR Nº. 53983/2016. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALTERAÇÃO DE FATO INEGÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. VALOR REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com a apresentação do contrato e de ordem de pagamento em benefício do autor, desincumbe-se a instituição financeira do ônus probatório. 2. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 3. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente o nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 5. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Sendo de conhecimento do magistrado a existência de demandas predatórias e colhendo-se do caso concreto que as provas apresentadas firmam, sem sombra de dúvida, que a autora tinha ciência da contratação do valor disponibilizado, configura-se tentativa de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para enriquecimento ilícito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, somente para minorar o valor da multa por litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MILTON FERREIRA DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. O apelo sustenta a reforma da sentença com a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais, com repetição do indébito. Requer, ainda, que seja excluída a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela instituição financeira defendendo a legalidade da contratação e a efetiva disponibilidade do valor mutuado em favor do apelante, pleiteando, assim, a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pelo não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, não opinando quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte (IRDR nº. 53.983/2016). A sentença acolheu a regularidade do contrato firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e a disponibilização do valor financiado por meio de crédito em conta-corrente em favor do autor, não vindo este a desconstituir o comprovado nos autos. Há de se considerar que a decisão a quo foi detalhadamente fundamentada quanto à comprovação do financiamento em favor do autor e da litigância de má-fé na tentativa de mudar fato inegável. Ademais, foi juntado pela instituição financeira ao caderno processual demonstrativo da operação financeira e comprovante (ID 16758071), que ostenta a efetivação da transferência do valor mutuado para o apelante. Tal comportamento processual reforça o entendimento do juízo de primeiro grau ao reconhecer validade à contratação. Ficou esclarecido nos autos que o valor transferido para o apelante é inferior ao efetivamente mutuado, vez que se tratou de renegociação de dívida, de modo que o valor principal foi utilizado para a quitação do débito preexistente, e o saldo foi disponibilizado em favor do contratante. Imediatamente após a apresentação de tais documentos, o apelante impugnou o comprovante de pagamento juntado, aduzindo “[...] que o suposto contrato apresentado pelo requerido não fora devidamente assinado pelo autor, tendo em vista que a digital apresentada não confere com a do Requerente, o que faz necessária a realização de perícia” (ID 16758074). Ocorre que, da análise dos autos, constato que a instituição financeira fez a juntada do contrato de empréstimo questionado, no qual se vê claramente a assinatura da parte autora (e não sua digital), com grafia semelhante à acostada na procuração e no documento de identidade. Com efeito, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência do cerceamento de defesa alegado e pela inocuidade de produção de prova pericial, uma vez que o banco demandado apresentou contrato e comprovante de transferência, fato não desconstituído pelo autor. Frise-se que o juízo a quo não acolheu os pedidos da exordial, tendo prolatado sentença de mérito nos seguintes termos, os quais, oportunamente, passo a reproduzir: De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. (ID 16758078 – destaques constantes no original) Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois a obrigação do banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem sequer ser considerados abusivos – representam o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida do consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC, que através dos documentos juntados aos autos logrou comprovar o fato impeditivo do direto da parte autora, ou seja, a disponibilização do valor do empréstimo realizado. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como ao condenar a
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