Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8014303-28.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eliana Silva De Araujo Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014303-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 45% INDEVIDO. SEGURANÇA MAJORAR GCET PARA 125% POIS OS PROVENTOS FORAM CALCULADOS COM BASE DO POSTO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar inativo, visando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), para o percentual de 125%, após a transferência para a reserva remunerada. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de majoração da gratificação CET aos policiais militares inativos e pensionistas. III. Razões de decidir: A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita foi rejeitada, uma vez que os argumentos apresentados foram genéricos e insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do Impetrante. Quanto à prejudicial de decadência e prescrição, verificou-se que o Mandado de Segurança ataca ato omissivo contínuo, o que afasta as teses. A preliminar de coisa julgada foi igualmente rejeitada, considerando que a ação individual não está prejudicada pela existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a mesma matéria. No mérito, ficou demonstrado que, de acordo com o art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, os policiais têm direito à gratificação. Reconheceu-se o caráter genérico da gratificação, assegurando sua extensão aos inativos e pensionistas. Reconheceu-se que deve ser majorado para o percentual de 125%, devido aos proventos serem calculados com base do posto de 1º Tenente (Id 58278383). IV. Dispositivo e tese: A segurança foi concedida, garantindo a impetrante o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, de acordo com a legislação vigente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA
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