Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8043119-54.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687-A) Agravado: Lucio Ferreira Santos Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043119-54.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUCIO FERREIRA SANTOS Advogado(s):REINALDO SABACK SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR – HOME CARE, COM TÉCNICA DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA MOTORA POR SEMANA. INDICAÇÃO MÉDICA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS. ASTREINTES PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR EM R$1.000,00. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 523, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. A tese da Seguradora de que a culpa pelo descumprimento da obrigação que lhe fora imposta se deu exclusivamente pelo agravado e seus familiares não restou demonstrada nos autos, desobedecendo, destarte, a norma disposta no art. 373, II, do CPC. 2. O valor das astreintes, fixado pelo ilustre a quo em R$1.000,00 (um mil reais), não se mostra desproporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto – autor, com idade avançada, que esteve na UTI, em consequência de infecção hospitalar vivenciada após procedimento cirúrgico. 3. Tal situação reclama punição, cujos efeitos busquem tanto incomodar o infrator, do ponto de vista financeiro, quanto lhe sinalizar, continuamente, o cuidado que deve ter para com seus clientes, a fim de resguardar a sua saúde, bem maior da vida. 4. Conforme jurisprudência do STJi, é possível a redução do valor das astreintes a fim de evitar o enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, entretanto, no caso sub oculis, verifica-se que o valor da multa diária arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), se mostra razoável e proporcional, uma vez que a agravante não cumpriu a tutela de urgência para autorizar a cobertura do procedimento solicitado pelo médico da parte agravada, colocando a vida do consumidor em risco, não refletindo, portanto, situação excepcional apta a justificar a sua redução. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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