Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de desvio de função, a contar de março de 2008, tendo como paradigma o cargo de analista de finanças e controle, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupa e o paradigma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entendo que a sentença deve ser mantida, pois: (a) no caso concreto, conforme se verifica dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos aos autos, referidos na sentença, o autor,ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle da Controladoria-Geralda União, trabalhava em atividades de auditorias e fiscalização; (b) da regulamentação das atividades inerentes aos cargos (Portaria SEDAP n. 1.067/88), cujo teor foi transcrito na sentença, verifico que a norma em questão aponta que o cargo de Analista exerce “Atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas”, enquanto que o técnico exerce “Atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Analista de Finanças e Controle”, de forma a indicar que ambos podem, de fato, exercer atividades semelhantes, sem que isso configure desvio de função; (c) também da análise da referida regulamentação, não verifico qualquer restrição à atuação do Técnico nas atividades de auditoria e fiscalização ou em qualquer atividade fim do órgão; (d) da análise das disposições da lei 9.625/98, lei citada pelo autor na apelação, também não obtenho conclusão diversa, considerando que o próprio artigo 22-A prevê, para o cargo de Técnico, o exercício de atribuições relacionadas à atividade fim do órgão; (e) assim, as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas para agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário (f) além disso, observo que a situação trazida aos autos não é nova nesta Corte, já tendo sido negado o desvio de função em situação semelhante à dos autos, conforme se verifica nos seguintes precedentes: (...)" III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido.
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