Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0383535-76.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Darcy Alves Sampaio Advogado: Amanda Reis Rodrigues Derschum (OAB:BA23586-A) Advogado: Paulo Jose Rodrigues Neto (OAB:BA23585-A) Advogado: Kelly Lima Silva Campos (OAB:BA36744-A) Advogado: Graziele Reis Rodrigues (OAB:BA23587-A) Apelante: Vitoria Augusta Alves Sampaio Falcao Da Silva Advogado: Amanda Reis Rodrigues Derschum (OAB:BA23586-A) Advogado: Paulo Jose Rodrigues Neto (OAB:BA23585-A) Advogado: Kelly Lima Silva Campos (OAB:BA36744-A) Advogado: Graziele Reis Rodrigues (OAB:BA23587-A) Apelado: Joao Carlos De Almeida Seoane Vitorino Apelado: Ludmila Andrade Seoane Vitorino Apelado: Eduardo Krull Pinheiro Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383535-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DARCY ALVES SAMPAIO e outros Advogado(s): AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM, PAULO JOSE RODRIGUES NETO, KELLY LIMA SILVA CAMPOS, GRAZIELE REIS RODRIGUES APELADO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA SEOANE VITORINO e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de abandono da causa pelas autoras. No caso concreto, as cartas de intimação pessoal enviadas às autoras retornaram com a informação de "ausente", não havendo comprovação de comunicação pessoal válida. O recurso visa anular a sentença, alegando a inobservância do § 1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal do autor para a extinção da demanda por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: determinar se a ausência de intimação pessoal válida das autoras inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, § 1º, do CPC, exige que, para a extinção do processo por abandono, a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da decisão extintiva. No caso em análise, as cartas de intimação pessoal enviadas às autoras retornaram com a informação de "ausente", o que caracteriza o não aperfeiçoamento da comunicação pessoal. A ausência de comprovação de intimação pessoal válida impede a aplicação da sanção de extinção do processo. A regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as comunicações enviadas ao endereço constante dos autos, não é aplicável ao caso em tela, pois não há indícios de mudança de endereço ou má-fé das partes, mas apenas o insucesso na intimação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reafirma que a extinção do processo por abandono pressupõe a comprovação de ânimo inequívoco do autor em não prosseguir com a demanda, o que só pode ser verificado após intimação pessoal válida. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem observância da intimação pessoal prévia das autoras, viola o devido processo legal e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal válida da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. A presunção de validade das comunicações prevista no art. 274 do CPC não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal nos casos de abandono de causa previstos no art. 485, III, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º; 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 08/06/2020, DJe 12/06/2020. TJ-BA, APL 0014305-12.2007.8.05.0201, Rel. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2022. TJ-BA, APL 0501791-70.2016.8.05.0001, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 23/09/2020. TJ-BA, APL 0000017-17.2000.8.05.0068, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 28/10/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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