Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO DEVEDOR. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a conversão em penhora da quantia bloqueada nos autos, alegando ausência de provas quanto à impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se valores depositados em conta bancária em montante inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta, bem como estabelecer se a ausência de extratos bancários afasta, por si só, a presunção legal de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende-se ao princípio da dialeticidade recursal quando a impugnação demonstra o objetivo inequívoco de reformar o pronunciamento judicial questionado, ainda que repita argumentos anteriormente deduzidos. 4. A interpretação sistemática do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança, conta corrente ou aplicação financeira. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume que valores inferiores ao referido limite constituem patrimônio mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. 6. A ausência de comprovação detalhada da origem dos recursos não caracteriza, por si só, fraude ou má-fé apta a afastar a regra de impenhorabilidade, sendo certo que o deslocamento automático do ônus probatório ao devedor, quando o valor bloqueado é inferior ao limite legal, impõe encargo excessivo e esvazia a proteção do mínimo existencial. 7. A inexistência de prova concreta de abuso, fraude ou ocultação patrimonial impede a mitigação da proteção legal conferida às quantias de pequena monta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta ou aplicação financeira. 2. A ausência de extratos bancários não afasta, por si só, a presunção legal de impenhorabilidade. 3. A mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil exige prova concreta de fraude, abuso de direito ou má-fé do devedor. 4. A proteção do mínimo existencial constitui limite material à atuação executiva quando a constrição recai sobre quantia de pequena monta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, e § 2º; 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.812.780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021, DJe 26.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; TJ-SP, AC nº 1004618-26.2021.8.26.0554, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12.01.2022; TJ-MG, AI nº 1000021-14.3097.0001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 23.02.2022. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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