Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8183498-76.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valnei Ribeiro Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618-A) Apelado: Dmcard Cartoes De Credito S.a. Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183498-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALNEI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTENDO DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, FATURAS, CONTRATO ASSINADO E TELAS SISTÊMICAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). EXIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. O cerne da discussão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da médica constritiva. 2. In casu, o Apelante afirma que vem sofrendo de constrição ilegal por parte da Instituição Financeira, uma vez que está sendo cobrado por uma dívida que não contraiu. Por sua vez, o Apelado argumenta que o débito em questão decorre de uma dívida contraída pelo Apelante, que contratou os serviços prestados pela instituição. 3. Após uma análise minuciosa das provas produzidas nos autos, mesmo que o Apelante alegue desconhecer o débito, é possível constatar a existência da relação obrigacional entre as partes. Registra-se a existência de contrato de adesão devidamente assinado por Valnei Ribeiro dos Santos, faturas de cartão de crédito referentes ao período de agosto a novembro do ano de 2021, enviadas para o mesmo endereço informado no comprovante de residência do Apelante, bem como documento pessoal do Apelante apresentado na contratação dos serviços da Instituição Financeira e telas sistêmicas (ID 69146891 – páginas 3, 4 e 5; ID 691446893 – páginas de 1 a 18). 4. Lado outro, não há prova de que os documentos do Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos. Importante, ainda, sublinhar que não seria impossível ou difícil para o consumidor comprovar o adimplemento do débito não reconhecido, já que a existência da relação jurídica de direito material é fato incontroverso. Outrossim, observa-se que a Instituição Financeira especifica detalhadamente o débito, enquanto o Apelante não apresenta uma impugnação consistente. 5. Portanto, conclui-se que a Instituição Financeira comprovou a existência da relação contratual, demonstrando que o Apelante firmou o contrato em questão e se tornou inadimplente. Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. 6. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos fatos, não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, conclui-se, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da Instituição Financeira em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. 7. Em relação aos danos morais, verifica-se que que não há como atribuir a culpa da inserção do nome do Apelante, visto que o DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida por parte de VALNEI RIBEIRO DOS SANTOS. 8. Ademais, no caso em comento, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. Feitas as considerações alhures, entendo que merece reforma a sentença a quo, para afastar a condenação por litigância de má-fé. 9. Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo o Apelante vencido no primeiro grau, é acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, o Apelante sucumbiu em parte dos seus pedidos e por esta razão, fica reconhecida a sucumbência recíproca, fixado o valor de 15% sobre o valor da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, suspende-se a exigibilidade do Apelante, em razão da gratuidade da justiça deferida. 10. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor
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