Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027653-17.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Apelado: Sergio Soledade Dos Reis Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027653-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES APELADO: SERGIO SOLEDADE DOS REIS Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 68394350) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA (ID.68394347), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8027653-17.2023.8.05.0001, movida em desfavor de SERGIO SOLEDADE DOS REIS, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e parcialmente procedente o pedido reconvencional veiculado pelo réu, sob o fundamento de abusividade nos juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos; (ii) avaliar a imposição da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais no período de normalidade depende da demonstração de que os juros cobrados são significativamente superiores à média de mercado ou resultam em desvantagem exagerada ao consumidor, conforme precedentes do STJ (Tema 28 e REsp 1.061.530/RS). 4. No caso concreto, os juros remuneratórios pactuados (24,90% ao ano) não ultrapassaram uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época do contrato (19,40% ao ano), estando dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência (contrato no ID.68394102). 5. Comprovada a regularidade da taxa de juros, resta configurada a mora do apelado, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que este deixou de adimplir as parcelas do contrato de financiamento a partir de 20/12/2020, conforme narrado na inicial, corroborado pelo extrato do financiamento (ID 68394106) e confirmado pelo próprio Apelado (ID. 68394333, PÁG. 54). 6. A ausência de abusividade nos encargos contratuais implica a improcedência do pedido reconvencional, bem como afasta a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que exige prática abusiva por parte do credor. 7. Reconhecida a mora do devedor (ID.68394105) e a regularidade da dívida, estão presentes os requisitos para a procedência do pedido de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Juros remuneratórios não configuram abusividade quando pactuados em percentual que, embora superior à média de mercado, não supere uma vez e meia esse parâmetro. 2. A mora do devedor permanece configurada quando ausente demonstração de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. Ação de busca e apreensão é cabível quando preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente a comprovação da mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Tema 28 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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