Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061404-95.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vera Lucia Trindade Rocha Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463-A) Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445-A) Impetrado: Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061404-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VERA LUCIA TRINDADE ROCHA Advogado(s): LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, FELIPE NASCIMENTO FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA APÓS A EC N.º 41/2003, QUE PÔS FIM AO DIREITO À PARIDADE PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE DIREITO A PARIDADE. EMTEMDIMENTO FIRMADO PELO STF. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, tendente ao recálculo dos proventos de aposentadoria, devendo ser aplicado os valores do Piso Nacional que compõem os vencimentos dos servidores ativos da categoria. 2. A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade. 3. Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade. Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005. 5. Compulsando os autos detidamente, constata-se que a impetrante ingressou no serviço público em 04/07/2007 conforme documentos de ID. 54860036, portanto em momento posterior a publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentou em 28/02/2012, conforme Portaria de ID 54860035, não possuindo desta forma direito à paridade e Integralidade. 6. Desta forma, a impetrante já entrou no serviço público em momento posterior a publicação da EC n.º 41/2003 que fulminou o direito a paridade. 7. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória. 8. No caso dos autos, o que se infere é que a impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo. Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8061404-95.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VERA LÚCIA TRINDADE ROCHA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA
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