Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, ART. 1.030, , DO CPC. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 753): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DO CPP. VALIDADE ART. 226, DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz da orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no de REsp n. 1.953.602/SP, relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em as formalidades do do CPP são de 11/6/2025, art. 226 cumprimento obrigatório no âmbito policial e judicial, não podendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido servir, por si só, como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação. 2. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento, com a descrição prévia das características físicas dos suspeitos e a condução da vítima à sala apropriada, formação de grupo com indivíduos de aparência semelhante e reconhecimento firme e seguro, evidenciando conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão condenatória. 3. A inclusão do motorista da vítima no alinhamento não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, ausentes indícios de direcionamento, indução, ausência de pluralidade ou discrepância fenotípica relevante, especialmente quando observadas as etapas legais delineadas no diploma processual. 4. A pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento demanda a rediscussão de circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ter sido desrespeitado o devido processo legal ao ter sido utilizado, como único e isolado elemento probatório, a prova de reconhecimento pessoal que não observou os ditames do do Código de Processo Penal. art. 226 Afirma que o reconhecimento foi realizado com base em um conjunto de quatro pessoas, da quais duas delas eram os próprios suspeitos presos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 783-786. É o relatório. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do 2. contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/8/2013.) 6/6/2013, Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do Código de Processo Civil. art. 1.030, a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 757- 762): Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, anoto, como premissa, a orientação firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do julgamento do HC n. 598.886 /SC, julgado em de 27/10/2020, relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, momento em que se passou a entender que o procedimento previsto no do art. 226 CPP seria de observância obrigatória, de modo que a inobservância das suas formalidades ensejaria a nulidade da prova do reconhecimento. Mais recentemente, a matéria foi enfrentada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do de relatoria do REsp n. 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em sob 11/6/2025, o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, fixou-se tese vinculante segundo a qual as formalidades do do CPP são de cumprimento obrigatório art. 226 no âmbito policial e judicial, sendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido inadmissível como elemento probatório autônomo para fins de decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação. Confira-se: (...) À luz do entendimento consolidado pelo STJ acerca da observância das formalidades do do CPP, verifica-se que, art. 226 no caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento. Consta expressamente do acórdão recorrido que a vítima, antes da realização do ato, descreveu as características físicas dos suspeitos, foi conduzida à sala apropriada e, na presença de um grupo formado por indivíduos de aparência semelhante, procedeu ao reconhecimento dos acusados com firmeza e segurança. Acrescenta-se que a vítima confirmou de maneira categórica a identificação realizada na fase policial, reiterando não ter subsistido qualquer dúvida quanto à autoria delitiva. Assim, há coerência entre o reconhecimento formal e o depoimento judicial, revelando um conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão das instâncias ordinárias. Nesse contexto, a pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento implica, em verdade, rediscutir as circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o reexame de provas e a revisão do acervo probatório dos autos, providência vedada por este Juízo. Ademais, não merece prosperar o argumento defensivo de que a presença do motorista da vítima no alinhamento geraria, por si só, nulidade do reconhecimento. O do Código de Processo Penal estabelece como art. 226 garantias mínimas a prévia descrição do suspeito e a realização do ato em grupo formado por pessoas de semelhança razoável, justamente para preservar a neutralidade e a confiabilidade do procedimento. A norma, contudo, não contém vedação absoluta à inclusão de pessoa conhecida do reconhecedor, sendo relevante, para a aferição da validade do ato, a análise das circunstâncias concretas, de modo a verificar eventual indução, sugestão ou discrepância acentuada que comprometa a fidedignidade da prova. No caso, não há qualquer indício de direcionamento da vítima ou de condução viciada do procedimento. Tampouco se demonstrou au
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