Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8056945-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ludmilla Conceicao De Cerqueira Merces Agravado: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A) Agravado: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me Agravado: Herval Borges Da Silva Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A) Agravado: Joao Zito Borges Da Silva Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A) Agravado: Ligierre Coelho Barbosa Rego Agravado: Valteir De Almeida Branco Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056945-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUDMILLA CONCEICAO DE CERQUEIRA MERCES Advogado(s): AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização. 2. A agravante alegou ter sido induzida a erro por propaganda enganosa, acreditando que adquiria a propriedade de unidade comercial, enquanto os contratos firmados previam apenas locação e cessão de uso e fruição. 3. Sustentou a existência de propaganda abusiva e cláusulas prejudiciais, além de periculum in mora, em razão de risco de continuar realizando pagamentos indevidos, enquanto a agravada argumentou que os contratos eram claros quanto à sua natureza, não configurando a relação como compra e venda. 4. A decisão agravada foi mantida pelo indeferimento do pedido liminar, destacando a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 7. No caso, a documentação e os elementos apresentados não evidenciam a configuração de um negócio jurídico viciado ou má-fé da parte agravada. Pelo contrário, os contratos de locação e cessão de uso de unidade comercial, assinados pela agravante, foram claros quanto à inexistência de transferência de propriedade. 8. A reiterada referência nos documentos à cessão de direito de uso e à inexistência de escritura reforça a ausência de indícios de que a agravante estivesse celebrando uma compra e venda. 9. O entendimento jurisprudencial consolidado exige prova inequívoca e clara para autorizar o deferimento de tutela de urgência, conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que enfatiza a necessidade de elementos precisos que eliminem dúvidas razoáveis. 10. Não restando demonstrado o periculum in mora alegado, em especial por não haver risco iminente de dano irreparável, e considerando que a situação se desenrola há mais de cinco anos sem agravamento significativo, a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 12. Tese de julgamento: “A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausentes prova inequívoca da probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, especialmente em casos em que a documentação contratual é clara quanto à inexistência de direito de propriedade e o tempo transcorrido afasta a urgência.” Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 300. - Código de Processo Civil, art. 1.019, I.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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