Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000061-11.2017.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Reginaldo De Oliveira Rocha Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000061-11.2017.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMBARGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). OMISSÕES VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAPLICÁVEL. ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC N.º 113/2021, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O cerne do recurso aclaratório oposto pelo Estado da Bahia envolve a ocorrência de supostas omissões no tocante à prescrição quinquenal, possibilidade de compensação de valores recebidos pela parte impetrante / embargada bem como na adequação dos índices de correção monetária à luz da Emenda Constitucional (EC) n.º 113, de 08 de dezembro de 2021. 2. A esse respeito, cabível a compensação dos valores já adimplidos pelo Ente Público sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da parte interessada. 3. Ademais, o acórdão combatido se mostrou omisso quanto aos termos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 113, em 08 de dezembro de 2021, especialmente o art. 3º, no tocante à incidência da taxa SELIC, em única vez, até o efetivo pagamento. 4. Aplicação de pagamento retroativo à data da impetração, dadas as peculiaridades da ação mandamental. VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n.º 8000061-11.2017.8.05.0000.2, de Salvador, em que figuram como Embargante, o Estado da Bahia e, como Embargada, Reginaldo de Oliveira Rocha.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, de acordo como voto desta relatora
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