Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa. A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor. O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário. Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural. No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial. Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50008825320234036335 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024) Sob essa ótica, a medida a se impor não é outra senão a manutenção do comando adversado. IV - Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta PGJ, conheço do presente recurso apelação cível e nego-lhe provimento, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto.
acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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