Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que declinou da competência de ofício para o foro da comarca da parte Autora. A decisão baseou-se no fato de a parte autora ter ajuizado a ação em Teresina, sem justificativa plausível, configurando abuso de direito. A agravante alegou que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do réu e solicitou efeito suspensivo à decisão, além de manter a competência da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro de Teresina/PI, em detrimento do foro de domicílio da autora, é justificada; (ii) estabelecer se a decisão de declínio de competência ao foro de domicílio da autora deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, CDC) permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor, mas tal prerrogativa não justifica a escolha aleatória de foro sem plausível motivação, ainda que a pessoa jurídica demandada possua filiais em diferentes locais. 4. A legislação processual (art. 53, III, CPC) prevê que o foro competente pode ser o da sede da pessoa jurídica ré ou o local de cumprimento da obrigação, quando houver conexão com o ato questionado. Na hipótese, a autora não demonstrou justificativa válida para a escolha do foro de Teresina. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo vedado ao consumidor ajuizar ação em foro diverso, quando não há justificativa plausível ou conexão com a filial (STJ, AgInt no AREsp 1966129 PR). 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Princípio do Juiz Natural e a territorialidade estabelecida nos arts. 53, III, “a”, do CPC e 75, IV, do CC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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