Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE BALANÇO CONTÁBIL E DECLARAÇÃO DE IR ATUALIZADOS OU DOCUMENTOS IDÔNEOS. SEM INDÍCIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRI. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica e a espólio considerando as alegações e documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015 (art. 98, caput) estendeu a possibilidade de concessão do benefício também às pessoas jurídicas, condicionada, porém, à comprovação de incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ afasta qualquer presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas, impondo-lhes o ônus de apresentar documentos como balanços patrimoniais, declaração de IR ou extratos bancários. 5. No caso, a empresa agravante não apresentou documentos atualizados a demonstrar sua situação financeira, embora intimada para tanto, enquanto o espólio deixou de juntar qualquer indício patrimonial, sequer apresentou suas primeiras declarações, limitando-se a fazer alegações genéricas. Ademais, constatou-se que a empresa agravante possui filiais ativas, o que fragiliza a tese de inexistência de patrimônio do espólio. 6. A ausência de provas inviabiliza a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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