Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR SÍTIO ELETRÔNICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a Apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que concedeu a ordem pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Carla Bianca Rocha Ferreira. II - A jurisprudência pátria tem pacificado ser obrigatória a comunicação pessoal do candidato convocado para a nomeação e posse, quando transcorrer lapso temporal razoável entre a homologação do resultado final do certame e a intimação. III - No caso dos autos, observa-se o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre um ato administrativo e outro, o que, por certo, torna incabível a convocação somente pelo sítio eletrônico. IV - Cumpre observar ainda, conforme bem indicado no decisum: “Portanto, não há dúvidas de que a autoridade coatora agiu em desconformidade com a previsão do Edital, visto que é fato incontroverso que os editais de convocação estavam sendo publicados exclusivamente no sítio eletrônico da EMSERH.” Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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