Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. PENSIONISTA DO INSS. IRDR 53.983/2016.NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS . I. A sentença vergastada acertadamente declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando o cancelamento dos descontos, restituição do indébito e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Com efeito, em casos semelhantes ao presente, em que se trata de empréstimo consignado no cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) as decisões desta Relatoria tem sido no sentido de declarar a nulidade do contrato por violação do direito de informação, com a conversão do empréstimo questionado para a modalidade que o consumidor pensou contratar, todavia, não reconheço a existência de danos morais, uma vez que a relação contratual existiu sem ocorrência de fraude, mas apenas em modalidade diversa da efetivamente contratada. III. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUENIR RODRIGUES BANDEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0801915-27.2022.8.10.0034), ajuizada pela apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do contrato questionado e cancelamento dos descontos efetuados, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Alega a parte apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença merece reforma unicamente para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, no ponto relativo ao valor da indenização por danos morais, pugnando pela majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas no ID 21365380 refutando o apelo em todos os seus termos e reafirmando a regularidade da contratação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por aposentado do INSS, na forma de empréstimo no cartão de crédito, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). A sentença vergastada acertadamente declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando o cancelamento dos descontos, restituição do indébito e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A insurgência do autor/recorrente é somente em relação ao valor da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo de base. Com efeito, em casos semelhantes ao presente feito, em que se trata de empréstimo consignado no cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) as decisões desta Relatoria tem sido no sentido de declarar a nulidade do contrato por violação do direito de informação, com a conversão do empréstimo questionado para a modalidade que o consumidor pensou contratar, todavia, não reconheço a existência de danos morais, uma vez que a relação contratual existiu sem ocorrência de fraude, mas apenas em modalidade diversa da efetivamente contratada. Corroborando o exposto colaciona-se ementa de julgado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806606-36.2021.8.10.0029 , desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado. III. Apelo parcialmente provido. Desse modo, se o juízo primevo arbitrou indenização por danos morais, cumpre a manutenção da referida decisão, em estrita observância ao princípio da reformatio in pejus. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 30 de novembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
jetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribun
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