Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0021918-39.1986.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Paulo Evangelista Do Brasil Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737-A) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636-A) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831-A) Apelado: Paulo Evangelista Do Brasil Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021918-39.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA APELADO: PAULO EVANGELISTA DO BRASIL e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS. INVIABILIDADE DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra PAULO EVANGELISTA DO BRASIL, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, notadamente a impossibilidade de citação do executado. 2. A execução, iniciada em 1986, buscava o pagamento de Cz$ 5.362,47, sendo realizadas diversas diligências infrutíferas ao longo de mais de três décadas para localizar o executado ou bens penhoráveis. Após notificação sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente manifestou-se contrariamente à aplicação da prescrição, solicitando nova pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD, também sem êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a ação de execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a impossibilidade de citação do executado, mesmo após tentativas reiteradas e a ausência de medidas eficazes por parte do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, conforme previsto no art. 239 do CPC. A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Constatou-se que a parte exequente foi intimada para promover diligências a fim de viabilizar a citação, tendo, entretanto, solicitado a reiteração de medidas já realizadas, sem apresentar endereços úteis ou diligências inovadoras que pudessem garantir o cumprimento do ato citatório. 6 O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 283, parágrafo único, do CPC, não admite a concessão de sucessivas oportunidades indefinidas à parte exequente, sob pena de violação dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de citação válida configura ausência de pressuposto processual essencial, o que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, mesmo sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação (1986), a ausência de perspectivas concretas de citação e a inércia do exequente em apresentar medidas eficazes, mostra-se correta a sentença de extinção proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de citação válida do executado, após diligências infrutíferas e inércia da parte exequente em indicar novos meios eficazes para localização, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 11. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte exequente, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, 283, parágrafo único, e 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE - Apelação Cível: 0042378-29.2022.8.25.0001, Relator: Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 21/03/2024. TJ-GO - Apelação Cível: 0145659-43.2009.8.09.0149, Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 17/02/2023. TJ-PR - Apelação Cível: 0003549-87.2006.8.16.0001, Relator: Des. Fábio André Santos Muniz, j. 09/12/2022. TJ-BA - Apelação Cível: 00086449520058050080, Relator: Des. José Olegário Monção Caldas, j. 14/08/2019.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor
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