Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DE VALOR PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. Embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes em contrato específico, condenando o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de valores descontados indevidamente. II. Na decisão embargada, embora detalhada a condenação quanto a juros e correção monetária dos danos materiais, não foi abordada a devolução do valor indevidamente depositado em conta da parte embargada. III. A questão em discussão consiste em saber se a sentença embargada deveria contemplar a devolução do valor creditado indevidamente à conta da parte autora, evitando enriquecimento sem causa. IV. Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo adequado o acolhimento parcial para sanar omissão existente. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação do valor creditado indevidamente, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. V. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHEU PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos
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