Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). 2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão analisados em breve. 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que promova maior celeridade possível ao julgamento do pedido defensivo.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.